Artigo 57, Inciso VI da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
I
a redução do déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, através de financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela Caixa Econômica Federal;
II
o aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e produtos agrícolas de exportação, mediante alocação de recursos pelo Banco do Brasil S.A.;
III
estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com recursos administrados pelo Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV
a promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação tecnológica, a melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e a geração de empregos, apoiado pela Financiadora de Estudos e Projetos e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V
a intensificação das trocas internacionais do Brasil com os seus parceiros comerciais, em função de um maior apoio do Banco do Brasil S.A.;
VI
a redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais - FNO, FNE e FCO - administrados pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., respectivamente, observando critérios de detalhamento por Estado e ação.
§ 1º
Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 .
§ 2º
A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais, inclusive aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderão ser efetuadas se o mutuário estiver adimplente com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 3º
Os bancos de desenvolvimento federais e seus agentes financeiros adotarão políticas de fomento de forma a dar tratamento preferencial aos segmentos dos micro, pequenos e médios empreendimentos.
§ 4º
A programação orçamentária dos recursos destinados às agências oficiais de fomento será detalhada de forma a possibilitar a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 5º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, os valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos dois últimos anos, a execução provável para 1998 e as estimativas para 1999, consolidadas por agência, região e setor de atividade.