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Artigo 55 da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 55

Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art. 51 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - SRH/MARE e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - SOF/MPO, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único

Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.