Artigo 54, Inciso II da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
No exercício de 1999, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I
existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 51 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II
houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV
for observado o limite previsto no artigo anterior.