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Artigo 52, Inciso I, Alínea c da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 52

O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1998, os seguintes conjuntos de quadros demonstrativos de pessoal, destacando cada órgão da administração direta, autarquia e fundação:

I

o contingente de servidores efetivos, contendo:

a

quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, aposentados e instituidores de pensões, por cargo/emprego e carreira;

b

quantitativos de servidores civis ativos estáveis e não-estáveis, distribuídos, em termos de exercício, por unidade da Federação;

c

quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por nível de escolaridade do cargo (nível superior, nível médio e nível básico);

d

quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por faixa etária, com intervalo de 5 em 5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;

II

a lotação efetiva, contendo:

a

quantitativos de servidores civis ativos, distribuídos por cargo/emprego e situação funcional em: 1. efetivos estáveis; 2. efetivos não-estáveis; 3. requisitados; 4. cedidos; 5. excedentes de lotação; 6. contratados no regime da CLT; 7. sem vínculo efetivo com o serviço público, nomeados para cargos em comissão ou funções de confiança; 8. ativos permanentes anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; 9. anistiados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b

quantitativos de servidores civis ativos, contratados com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, distribuídos por cargo/emprego em: 1. professores substitutos; 2. médicos residentes; 3. outros;

c

quantitativos de servidores civis aposentados, instituidores de pensões e pensionistas.

Art. 52, I, c da Lei 9.692 /1998