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Artigo 50 da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 50

A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma dos termos do Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do Senado Federal, nºˢ 98, de 23 de dezembro de 1992 e 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.