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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito do disposto no art. 3º, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

§ 1º

Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

I

com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 1998, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira ocorridas até 30 de junho de 1998, as admissões na forma do art. 54 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;

II

com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1998.

§ 2º

No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis e, ainda, com a modernização e coordenação do processo eleitoral de 1998.

§ 3º

Aos limites estabelecidos na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes da aplicação das Leis nºˢ 9.096, de 19 de setembro de 1995 , 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e 9.506, de 30 de outubro de 1997 , da Resolução nº 1-CN, de 16 de dezembro de 1997, bem como os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 1999, da manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1998 e 1999.

§ 4º

Os limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do artigo seguinte.

Art. 5º, §1° da Lei 9.692 /1998