Artigo 47, Parágrafo 3 da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 1º
As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal e a estimativa da receita proveniente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida e das demais receitas provenientes da emissão de títulos.
§ 2º
Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal corrigido da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização efetiva, o seu pagamento efetuado com recursos das demais fontes.
§ 3º
As despesas com o refinanciamento da dívida pública mobiliária federal constarão da lei em unidade orçamentária específica, distinta da que contemple os encargos financeiros da União.
§ 4º
A União poderá incluir na unidade orçamentária a que se refere o parágrafo anterior o refinanciamento das demais dívidas públicas federais, desde que em categoria de programação diferente daquela relativa ao refinanciamento da dívida mobiliária.
§ 5º
A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda, em categorias de programação específicas, dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.