Artigo 41, Inciso III da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O orçamento da seguridade social discriminará:
I
as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos municípios de cada um dos estados;
II
as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;
III
no demonstrativo de que trata o art. 3º, § 1º, IV, separadamente, as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal;
IV
as dotações relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, destinadas a atender o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal, em categorias de programação específicas.