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Artigo 41 da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 41

O orçamento da seguridade social discriminará:

I

as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos municípios de cada um dos estados;

II

as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;

III

no demonstrativo de que trata o art. 3º, § 1º, IV, separadamente, as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal;

IV

as dotações relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, destinadas a atender o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal, em categorias de programação específicas.

Art. 41 da Lei 9.692 /1998