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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 40

No exercício de 1999 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na lei orçamentária para 1998, desde que sejam aprovadas as correspondentes fontes de receitas.

Parágrafo único

( VETADO )