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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 4º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

I

participação acionária;

II

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV

transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 9.692 /1998