Artigo 4º da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
I
participação acionária;
II
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV
transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1º, da Constituição Federal.