Artigo 39, Inciso II da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completodo Orçamento da Seguridade Social
Art. 39
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194 , 195 , 196 , 199 , 200 , 201 , 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II
( VETADO )
III
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
IV
do orçamento fiscal;
V
das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
VI
( VETADO )
VII
( VETADO )
Parágrafo único
A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.