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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 35

Do total de investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º

Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

§ 2º

( VETADO )