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Artigo 32, Inciso II da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 32

A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, quatro por cento:

I

do total da receita de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela desta receita vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;

II

da receita das contribuições previstas no caput do art. 195 da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.

§ 1º

Excluem-se do disposto no inciso II as receitas previstas no art. 195 da Constituição Federal, relativas às contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a folha de salários e a dos trabalhadores.

§ 2º

Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a dois por cento.

Art. 32, II da Lei 9.692 /1998