Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:
I
na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;
II
na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore ou, se for o caso, aqueles definidos em lei, excetuados os financiamentos para o custeio agropecuário e os destinados à comercialização de produtos agropecuários, na forma aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º
Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 3º
Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)