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Artigo 27, Parágrafo 9 da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 27

As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para estados, Distrito Federal ou municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, de repartições de receitas tributárias, de operações de crédito externas e das destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I

instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal , ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;

II

não está inadimplente:

a

com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;

b

com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c

com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;

III

os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no exercício.

§ 1º

Desde que publicados os critérios de distribuição regional dos recursos destinados ao Programa "Comunidade Solidária", fica o Poder Executivo, ressalvadas as vedações constitucionais, autorizado a dispensar, em caráter excepcional, mediante decreto, que conterá a justificativa da exceção, as exigências previstas no inciso II do caput deste artigo, para atendimento das ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no âmbito do Programa e de ações emergenciais na área de saúde pública.

§ 2º

É obrigatória a contrapartida dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:

I

no caso dos municípios:

a

cinco e dez por cento, para municípios com até 25.000 habitantes;

b

dez e vinte por cento, nos demais municípios localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste;

c

dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, excluídos os municípios relacionados nas alíneas anteriores;

d

vinte e quarenta por cento, para os demais;

II

no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a

dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste; e

b

vinte e quarenta por cento, para os demais.

§ 3º

A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União:

I

oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

II

oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;

III

a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

IV

para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações executadas no âmbito do Programa "Comunidade Solidária" exclusivamente nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias;

V

aos Municípios com até 25.000 habitantes incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa "Comunidade Solidária".

§ 4º

Caberá ao órgão transferidor:

I

verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 1998 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 1999 e correspondentes documentos comprobatórios;

II

acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 5º

As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

§ 6º

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para estado, Distrito Federal ou município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 7º

( VETADO )

§ 8º

As exigências de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplicam aos municípios com até cinqüenta mil habitantes.

§ 9º

A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo cento e oitenta dias a contar de sua apresentação.

§ 10º

O Poder Executivo consolidará as normas relativas às transferências de recursos de que trata este artigo, até trinta dias após a sanção da lei orçamentária.

§ 11º

( VETADO )

§ 12º

Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do SIAFI.

Art. 27, §9° da Lei 9.692 /1998