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Artigo 26, Inciso IV da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 26

É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I

de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

II

cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III

santas casas de misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos internacionais;

IV

voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

V

signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Art. 26, IV da Lei 9.692 /1998