Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em consonância com o Plano Plurianual para o período 1996 a 1999, o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 1999.
§ 1º
As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 1999, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§ 2º
As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei integrarão a proposta de lei orçamentária anual.
§ 3º
As unidades de medida das metas constantes da lei orçamentária anual se nortearão pelas existentes no Anexo desta Lei.