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Artigo 2º da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 2º

Em consonância com o Plano Plurianual para o período 1996 a 1999, o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 1999.

§ 1º

As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 1999, não se constituindo em limite à programação das despesas.

§ 2º

As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei integrarão a proposta de lei orçamentária anual.

§ 3º

As unidades de medida das metas constantes da lei orçamentária anual se nortearão pelas existentes no Anexo desta Lei.

Art. 2º da Lei 9.692 /1998