Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I
início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II
início de construção, ampliação, reforma voluptuária e a aquisição de imóveis administrativos no âmbito da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União;
III
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
IV
aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;
V
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
VI
ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de subatividades ou subprojetos específicos;
VII
ações típicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ressalvadas as ações compreendidas nos arts. 23, inciso VIII, inclusive para aquisição de patrulhas mecanizadas, 30, incisos VI e VII, 200 , 204, inciso I , e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, em lei específica, ou constantes do Plano Plurianual em vigor, financiadas total ou parcialmente pela União ou por agência oficial de fomento e que se encontrem inacabadas, com mais de cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham aquelas entidades adimplido mais de setenta por cento da contrapartida;
VIII
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1º
Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
§ 2º
Desde que as despesas sejam especificamente identificadas nos orçamentos, excluem-se da vedação prevista:
I
nos incisos I, II e III, as destinações para:
a
unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b
as unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;
c
representações diplomáticas no exterior;
d
residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;
e
as despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular;
II
no inciso IV, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às novas representações diplomáticas no exterior;
III
no inciso VII, as ações para reaparelhamento das polícias estaduais, nos termos do caput do art. 144 da Constituição Federal.
§ 3º
Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhados por servidores da Administração Federal.