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Artigo 18, Inciso I da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 18

Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:

I

tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;

II

os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 2º do art. 27.

Parágrafo único

Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 1998, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

Art. 18, I da Lei 9.692 /1998