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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 16

As despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica com os beneficiários previstos no § 2º deste artigo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º

A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação das metas, observada, no que couber, a seguinte discriminação:

I

servidores beneficiados;

II

dependentes e outros beneficiados;

III

inativos e pensionistas beneficiados.

Art. 16, §2°, III da Lei 9.692 /1998