Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica com os beneficiários previstos no § 2º deste artigo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2º
A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação das metas, observada, no que couber, a seguinte discriminação:
I
servidores beneficiados;
II
dependentes e outros beneficiados;
III
inativos e pensionistas beneficiados.