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Artigo 15, Alínea e da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 15

O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até 5 de julho de 1998, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 1999, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal , discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no art. 6º, originárias da ação, especificando:

a

número do processo;

b

número do precatório;

c

data da expedição do precatório;

d

nome do beneficiário;

e

valor do precatório a ser pago.

Art. 15, e da Lei 9.692 /1998