JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.

Art. 10º da Lei 9.692 /1998