Artigo 3º da Lei nº 9.690 de 15 de Julho de 1998
Dispõe sobre a inclusão do Vale do Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais e de Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.