Artigo 2º da Lei nº 9.690 de 15 de Julho de 1998
Dispõe sobre a inclusão do Vale do Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais e de Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Regulamento