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Artigo 2º da Lei nº 9.690 de 15 de Julho de 1998

Dispõe sobre a inclusão do Vale do Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais e de Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Regulamento

Art. 2º da Lei 9.690 /1998