Lei nº 9.687 de 6 de Julho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997 , será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998 .
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1998