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Lei nº 9.687 de 6 de Julho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997 , será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998 .

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1998