Artigo 6º da Lei nº 968 de 10 de dezembro de 1949
Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acôrdo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Verificada a impossibilidade de solução aplicável, inclusive pela falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, o juiz despachará a petição, mandará lavrar têrmo do ocorrido e determinará a citação do réu para se defender no processo, que seguirá o curso estabelecido na lei.