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Artigo 6º da Lei nº 968 de 10 de dezembro de 1949

Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acôrdo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Verificada a impossibilidade de solução aplicável, inclusive pela falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, o juiz despachará a petição, mandará lavrar têrmo do ocorrido e determinará a citação do réu para se defender no processo, que seguirá o curso estabelecido na lei.

Art. 6º da Lei 968 /1949