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Artigo 5º da Lei nº 968 de 10 de dezembro de 1949

Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acôrdo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Conseguida a transação entre as partes, o juiz mandará autuar a petição inicial e documentos, e determinará que seja o acôrdo reduzido a têrmo, por elas assinado, ou, a seu rôgo, se não souberem ler ou não puderem escrever, a fim de ser por êle homologado, após ouvir o Ministério Público.

Art. 5º da Lei 968 /1949