Artigo 5º da Lei nº 968 de 10 de dezembro de 1949
Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acôrdo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Conseguida a transação entre as partes, o juiz mandará autuar a petição inicial e documentos, e determinará que seja o acôrdo reduzido a têrmo, por elas assinado, ou, a seu rôgo, se não souberem ler ou não puderem escrever, a fim de ser por êle homologado, após ouvir o Ministério Público.