Artigo 4º da Lei nº 968 de 10 de dezembro de 1949
Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acôrdo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Se não conseguir a reconciliação dos cônjuges, nos casos de desquite litigioso, em se tratando de casamento realizado há mais de dois anos, o juiz promoverá a solução do litígio por meio de desquite amigável, que, se fôr aceito, será processado na forma da legislação em vigor.