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Artigo 4º da Lei nº 968 de 10 de dezembro de 1949

Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acôrdo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Se não conseguir a reconciliação dos cônjuges, nos casos de desquite litigioso, em se tratando de casamento realizado há mais de dois anos, o juiz promoverá a solução do litígio por meio de desquite amigável, que, se fôr aceito, será processado na forma da legislação em vigor.