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Artigo 6º da Lei nº 9.678 de 3 de Julho de 1998

Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

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Art. 6º

Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º da Lei 9.678 /1998