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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.678 de 3 de Julho de 1998

Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

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Art. 5º

O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

§ 1º

Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.

§ 1º

Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

§ 1º

Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)

§ 2º

É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.

Anexo

Texto

ANEXO Valores para o Cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior (Vide Lei nº 10.187, de 2001) 20 Horas Semanais Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 0,56 0,71 0,71 1,60 2,29 Adjunto 0,56 0,71 0,71 1,37 2,00 Assistente 0,56 0,71 0,71 1,37 1,37 Auxiliar 0,56 0,71 0,71 0,73 1,00 40 Horas Semanais Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1,11 1,43 1,43 4,00 5,71 Adjunto 1,11 1,43 1,43 3,43 5,00 Assistente 1,11 1,43 1,43 3,43 3,43 Auxiliar 1,11 1,43 1,43 1,83 2,50 Dedicação Exclusiva Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1,67 2,14 2,14 5,00 9,29 Adjunto 1,67 2,14 2,14 5,00 7,86 Assistente 1,67 2,14 2,14 5,00 6,00 Auxiliar 1,67 2,14 2,14 2,29 3,57 ANEXO VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIANO MAGISTÉRIO SUPERIOR (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005) a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO Em R$ TITULAÇÃO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA GRADUAÇÃO 2,08 4,05 6,13 APERFEIÇOAMENTO 2,23 4,53 6,77 ESPECIALIZAÇÃO 2,23 4,53 6,77 b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO Em R$ MESTRADO DOUTORADO CARGO/CLASSE 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA TITULAR 3,40 8,51 10,66 4,87 12,16 19,79 ADJUNTO 2,92 7,32 10,66 4,26 10,66 16,75 ASSISTENTE 2,92 7,32 10,66 3,05 7,59 12,77 AUXILIAR 2,22 5,56 6,97 2,92 7,32 10,87 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$) a) Regime de trabalho de vinte horas semanais: CLASSE NÍVEL TITULAÇÃO ACADÊMICA Doutorado Mestrado Especialização Aperfeiçoamento Graduação TITULAR 1 4,87 3,57 2,59 2,50 2,50 ASSOCIADO 4 4,26 3,07 3 2 1 ADJUNTO 4 3 2 1 ASSISTENTE 4 3,05 3 2 1 AUXILIAR 4 2,92 2,61 3 2 1 b) Regime de trabalho de quarenta horas semanais: CLASSE NÍVEL TITULAÇÃO ACADÊMICA Doutorado Mestrado Especialização Aperfeiçoamento Graduação TITULAR 1 12,16 8,94 5,25 5,07 4,86 ASSOCIADO 4 10,66 7,69 3 2 1 ADJUNTO 4 3 2 1 ASSISTENTE 4 7,59 3 2 1 AUXILIAR 4 7,32 5,84 3 2 1 c) Regime de trabalho de dedicação exclusiva: CLASSE NÍVEL TITULAÇÃO ACADÊMICA Doutorado Mestrado Especialização Aperfeiçoamento Graduação TITULAR 1 19,79 11,19 7,85 7,58 7,36 ASSOCIADO 4 16,75 3 2 1 ADJUNTO 4 3 2 1 ASSISTENTE 4 12,77 3 2 1 AUXILIAR 4 10,87 7,95 3 2 1