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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.678 de 3 de Julho de 1998

Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

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Art. 4º

(VETADO)

§ 1º

Os servidores referidos no art. 1º, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em percentual superior a sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do art. 1º, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º.

§ 1º

Os servidores referidos no art. 1º deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.

§ 4º

Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.

§ 4º

Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

Anexo

Texto

ANEXO Valores para o Cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior (Vide Lei nº 10.187, de 2001) 20 Horas Semanais Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 0,56 0,71 0,71 1,60 2,29 Adjunto 0,56 0,71 0,71 1,37 2,00 Assistente 0,56 0,71 0,71 1,37 1,37 Auxiliar 0,56 0,71 0,71 0,73 1,00 40 Horas Semanais Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1,11 1,43 1,43 4,00 5,71 Adjunto 1,11 1,43 1,43 3,43 5,00 Assistente 1,11 1,43 1,43 3,43 3,43 Auxiliar 1,11 1,43 1,43 1,83 2,50 Dedicação Exclusiva Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1,67 2,14 2,14 5,00 9,29 Adjunto 1,67 2,14 2,14 5,00 7,86 Assistente 1,67 2,14 2,14 5,00 6,00 Auxiliar 1,67 2,14 2,14 2,29 3,57 ANEXO VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIANO MAGISTÉRIO SUPERIOR (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005) a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO Em R$ TITULAÇÃO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA GRADUAÇÃO 2,08 4,05 6,13 APERFEIÇOAMENTO 2,23 4,53 6,77 ESPECIALIZAÇÃO 2,23 4,53 6,77 b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO Em R$ MESTRADO DOUTORADO CARGO/CLASSE 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA TITULAR 3,40 8,51 10,66 4,87 12,16 19,79 ADJUNTO 2,92 7,32 10,66 4,26 10,66 16,75 ASSISTENTE 2,92 7,32 10,66 3,05 7,59 12,77 AUXILIAR 2,22 5,56 6,97 2,92 7,32 10,87 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$) a) Regime de trabalho de vinte horas semanais: CLASSE NÍVEL TITULAÇÃO ACADÊMICA Doutorado Mestrado Especialização Aperfeiçoamento Graduação TITULAR 1 4,87 3,57 2,59 2,50 2,50 ASSOCIADO 4 4,26 3,07 3 2 1 ADJUNTO 4 3 2 1 ASSISTENTE 4 3,05 3 2 1 AUXILIAR 4 2,92 2,61 3 2 1 b) Regime de trabalho de quarenta horas semanais: CLASSE NÍVEL TITULAÇÃO ACADÊMICA Doutorado Mestrado Especialização Aperfeiçoamento Graduação TITULAR 1 12,16 8,94 5,25 5,07 4,86 ASSOCIADO 4 10,66 7,69 3 2 1 ADJUNTO 4 3 2 1 ASSISTENTE 4 7,59 3 2 1 AUXILIAR 4 7,32 5,84 3 2 1 c) Regime de trabalho de dedicação exclusiva: CLASSE NÍVEL TITULAÇÃO ACADÊMICA Doutorado Mestrado Especialização Aperfeiçoamento Graduação TITULAR 1 19,79 11,19 7,85 7,58 7,36 ASSOCIADO 4 16,75 3 2 1 ADJUNTO 4 3 2 1 ASSISTENTE 4 12,77 3 2 1 AUXILIAR 4 10,87 7,95 3 2 1