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Artigo 2º da Lei nº 9.678 de 3 de Julho de 1998

Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .

Art. 2º da Lei 9.678 /1998