Artigo 2º da Lei nº 9.678 de 3 de Julho de 1998
Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .