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Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei nº 9.678 de 3 de Julho de 1998

Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

§ 1º

Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados: (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

I

o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos; (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

II

o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição; (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

III

o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998 . (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

§ 2º

A pontuação será atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão, observado o seguinte:

I

dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;

II

um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades referidas neste parágrafo.

§ 3º

O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2º deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no art.57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 4º

Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º.

§ 5º

A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.

§ 6º

Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4º deste artigo.

§ 7º

O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de trabalho.

Art. 1º, §6º da Lei 9.678 /1998