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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.678 de 3 de Julho de 1998

Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC.

§ 1º

Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de cento e quarenta pontos, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observado o limite fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998 .

Art. 1º

É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

§ 1º

Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados: (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

I

o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos; (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

II

o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição; (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

III

o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998 . (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)

§ 2º

A pontuação será atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão, observado o seguinte:

I

dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;

II

um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades referidas neste parágrafo.

§ 3º

O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2º deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no art.57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 4º

Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º.

§ 5º

A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.

§ 6º

Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4º deste artigo.

§ 7º

O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de trabalho.

Anexo

Texto

ANEXO Valores para o Cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior (Vide Lei nº 10.187, de 2001) 20 Horas Semanais Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 0,56 0,71 0,71 1,60 2,29 Adjunto 0,56 0,71 0,71 1,37 2,00 Assistente 0,56 0,71 0,71 1,37 1,37 Auxiliar 0,56 0,71 0,71 0,73 1,00 40 Horas Semanais Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1,11 1,43 1,43 4,00 5,71 Adjunto 1,11 1,43 1,43 3,43 5,00 Assistente 1,11 1,43 1,43 3,43 3,43 Auxiliar 1,11 1,43 1,43 1,83 2,50 Dedicação Exclusiva Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado Titular 1,67 2,14 2,14 5,00 9,29 Adjunto 1,67 2,14 2,14 5,00 7,86 Assistente 1,67 2,14 2,14 5,00 6,00 Auxiliar 1,67 2,14 2,14 2,29 3,57 ANEXO VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIANO MAGISTÉRIO SUPERIOR (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005) a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO Em R$ TITULAÇÃO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA GRADUAÇÃO 2,08 4,05 6,13 APERFEIÇOAMENTO 2,23 4,53 6,77 ESPECIALIZAÇÃO 2,23 4,53 6,77 b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO Em R$ MESTRADO DOUTORADO CARGO/CLASSE 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA TITULAR 3,40 8,51 10,66 4,87 12,16 19,79 ADJUNTO 2,92 7,32 10,66 4,26 10,66 16,75 ASSISTENTE 2,92 7,32 10,66 3,05 7,59 12,77 AUXILIAR 2,22 5,56 6,97 2,92 7,32 10,87 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$) a) Regime de trabalho de vinte horas semanais: CLASSE NÍVEL TITULAÇÃO ACADÊMICA Doutorado Mestrado Especialização Aperfeiçoamento Graduação TITULAR 1 4,87 3,57 2,59 2,50 2,50 ASSOCIADO 4 4,26 3,07 3 2 1 ADJUNTO 4 3 2 1 ASSISTENTE 4 3,05 3 2 1 AUXILIAR 4 2,92 2,61 3 2 1 b) Regime de trabalho de quarenta horas semanais: CLASSE NÍVEL TITULAÇÃO ACADÊMICA Doutorado Mestrado Especialização Aperfeiçoamento Graduação TITULAR 1 12,16 8,94 5,25 5,07 4,86 ASSOCIADO 4 10,66 7,69 3 2 1 ADJUNTO 4 3 2 1 ASSISTENTE 4 7,59 3 2 1 AUXILIAR 4 7,32 5,84 3 2 1 c) Regime de trabalho de dedicação exclusiva: CLASSE NÍVEL TITULAÇÃO ACADÊMICA Doutorado Mestrado Especialização Aperfeiçoamento Graduação TITULAR 1 19,79 11,19 7,85 7,58 7,36 ASSOCIADO 4 16,75 3 2 1 ADJUNTO 4 3 2 1 ASSISTENTE 4 12,77 3 2 1 AUXILIAR 4 10,87 7,95 3 2 1