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Artigo 39, Inciso V da Lei nº 9.674 de 25 de Junho de 1998

Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.

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Art. 39

Constituem infrações disciplinares:

I

exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;

II

praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;

III

não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

IV

deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;

V

faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;

VI

transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.

Parágrafo único

As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 39, V da Lei 9.674 /1998