Artigo 39, Inciso IV da Lei nº 9.674 de 25 de Junho de 1998
Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Constituem infrações disciplinares:
I
exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II
praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
III
não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV
deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
V
faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI
transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único
As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.