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Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei nº 9.674 de 25 de Junho de 1998

Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.

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Art. 33

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.

Art. 33, §1º da Lei 9.674 /1998