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Artigo 5º da Lei nº 966 de 9 de dezembro de 1949

Reorganiza os cartórios das Auditorias Militares e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao presidente do Superior Tribunal Militar mandar proceder aos respectivos concursos, conforme fôr determinado no Regimento Interno, com observância do disposto nos artigos 36 e 40 do Código de Justiça Milita r.

Art. 5º da Lei 966 /1949