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Artigo 3º da Lei nº 966 de 9 de dezembro de 1949

Reorganiza os cartórios das Auditorias Militares e dá outras providências.

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Art. 3º

O Pessoal da Justiça Militar terá direito aos benefícios do salário família, ao qual se aplicará o disposto na legislação em vigor, sôbre idêntica vantagem concedida aos serventuários da Justiça do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei 966 /1949