Artigo 3º da Lei nº 966 de 9 de dezembro de 1949
Reorganiza os cartórios das Auditorias Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Pessoal da Justiça Militar terá direito aos benefícios do salário família, ao qual se aplicará o disposto na legislação em vigor, sôbre idêntica vantagem concedida aos serventuários da Justiça do Distrito Federal.