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Artigo 1º da Lei nº 966 de 9 de dezembro de 1949

Reorganiza os cartórios das Auditorias Militares e dá outras providências.

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Art. 1º

O pessoal auxiliar das Auditorias do Exército, da Marinha e da Aeronáutica é constituído dos serventuários seguintes, aos quais são assegurados os vencimentos adiante especificados:
2ª entrância (Capital Federal)
Padrão
7 advogados de ofício (...) M
8 escrivães (...) M
24 escreventes juramentados (...) J
7 oficiais de justiça (...) I
16 serventes (...) F
1ª entrância (Estados)
11 advogados de ofício (...) L
11 escrivães (...) L
24 escreventes juramentados (...) I
11 oficiais de justiça (...) H
11 serventes (...) E
Art. 2º Os vencimentos e respectivos padrões fixados na presente Lei vigorarão a partir de 1 de agôsto de 1948.
Art. 1º da Lei 966 /1949