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Artigo 9º, Inciso VII da Lei nº 9.657 de 3 de Junho de 1998

Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 9º

O órgão de lotação dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo órgão supervisor, com as seguintes competências:

I

definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nas respectivas organizações militares;

II

definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos;

III

definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições dos cargos da carreira;

IV

definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

VI

formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições dos cargos da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VII

supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 9º, VII da Lei 9.657 /1998