Artigo 9º, Inciso VI da Lei nº 9.657 de 3 de Junho de 1998
Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O órgão de lotação dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo órgão supervisor, com as seguintes competências:
I
definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nas respectivas organizações militares;
II
definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos;
III
definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições dos cargos da carreira;
IV
definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI
formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições dos cargos da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII
supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.