JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7-a, Inciso I da Lei nº 9.657 de 3 de Junho de 1998

Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7-a

A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 2º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 4º

Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão em que ele esteja posicionado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º

A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 6º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 7º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 8º

As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 9º

O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 10º

A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 11º

O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 12º

Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 13º

Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 14º

Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 15º

O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 16º

Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 17º

Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 18º

O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organização militar de lotação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 19º

A análise de adequação funcional a que se refere o § 18 deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 7-a, I da Lei 9.657 /1998