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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 9.657 de 3 de Junho de 1998

Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

A investidura nos cargos de que trata o art. 2º dar-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Parágrafo único

Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º, quando couber. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 9.657 /1998