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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 9.657 de 3 de Junho de 1998

Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos: (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

I

no Comando da Marinha: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

a

quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

b

cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

c

cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

II

no Comando do Exército: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

a

trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

b

trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

c

cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

III

no Comando da Aeronáutica: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

a

trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

b

trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

c

cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 1º

São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

I

Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

II

Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações e à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares, e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem assim às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

III

Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades, e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 2º

As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 2º, II da Lei 9.657 /1998