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Artigo 12 da Lei nº 9.657 de 3 de Junho de 1998

Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 12

O titular de cargo efetivo da Carreira referida no art. 1º desta Lei que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus à GDATEM quando: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso I do caput , o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação da organização militar do servidor do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 12 da Lei 9.657 /1998